CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 652
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 652 do Código de Processo Civil: A Possibilidade de Conciliação e Mediação em Demandas de Menor Potencial Ofensivo

O artigo 652 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma importante ferramenta para a resolução de conflitos de forma mais célere e consensual: a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou mediação.

O que diz o artigo?

Em linhas gerais, este artigo estabelece que, nas causas de menor potencial ofensivo, o juiz poderá designar uma audiência com o objetivo de buscar um acordo entre as partes. Isso significa que, em vez de seguir diretamente para a fase de produção de provas e julgamento, o magistrado pode priorizar um momento em que as partes, com o auxílio de um mediador ou conciliador, tentem encontrar uma solução para a disputa que seja satisfatória para ambos os lados.

Contexto e Importância:

A inserção dessa possibilidade no CPC reflete uma tendência moderna do direito, que valoriza a autocomposição dos conflitos. A ideia é desafogar o Poder Judiciário, que muitas vezes se encontra sobrecarregado com um grande volume de processos. Além disso, busca-se promover uma justiça mais efetiva, onde as partes se sintam mais satisfeitas com a solução encontrada, pois foram elas mesmas as protagonistas na construção do acordo.

"Menor Potencial Ofensivo": O que significa?

O conceito de "menor potencial ofensivo" geralmente se refere a infrações penais de menor gravidade, como aquelas cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, ou que sejam sujeitas à transação penal ou suspensão condicional do processo. No contexto do CPC, pode ser interpretado de forma análoga, abrangendo causas que, pela sua natureza e complexidade, comportam uma solução mais simplificada e consensual.

Como funciona na prática?

  1. Designação da Audiência: O juiz, ao analisar o caso, pode verificar que se trata de uma demanda adequada para tentativa de conciliação ou mediação e, então, marca a audiência.
  2. Participação das Partes: As partes envolvidas no conflito são intimadas para comparecer à audiência.
  3. Atuação do Conciliador/Mediador: Um profissional capacitado (conciliador ou mediador) conduzirá a sessão. O conciliador geralmente sugere soluções, enquanto o mediador auxilia as partes a encontrarem as suas próprias soluções.
  4. Busca pelo Acordo: O objetivo é que as partes conversem, exponham seus pontos de vista e cheguem a um consenso que resolva a questão.
  5. Homologação do Acordo: Caso as partes cheguem a um acordo, este será formalizado e homologado pelo juiz, tornando-se um título executivo judicial, ou seja, terá força de decisão judicial.
  6. Fim do Processo: Se um acordo for alcançado, o processo é encerrado naquela instância, evitando-se a continuidade das demais fases processuais.
  7. Ausência de Acordo: Caso não haja acordo, o processo seguirá para as etapas seguintes, como a contestação e a produção de provas.

Benefícios da Conciliação e Mediação:

  • Celeridade: Resolução mais rápida do conflito.
  • Redução de Custos: Menos despesas com advogados e taxas judiciais em fases posteriores.
  • Preservação de Relacionamentos: Em muitos casos, permite que as partes mantenham ou restabeleçam laços, evitando um desgaste maior.
  • Satisfação das Partes: Soluções construídas pelas próprias partes tendem a gerar maior satisfação e cumprimento.
  • Desafogo do Judiciário: Contribui para a otimização do tempo e dos recursos públicos.

Em suma, o artigo 652 do CPC abre um leque importante para a resolução de conflitos, incentivando a cultura da paz e da negociação como mecanismos eficazes para a justiça.